Na sequência da publicação do Despacho nº 11832/2021, de 30 de novembro de 2021, decorrente da revisão ao Despacho nº 10738/2011, informamos que os requisitos associados ao reconhecimento da capacidade técnica dos Técnicos Responsáveis pela comercialização, instalação e manutenção dos diversos equipamentos e sistemas de SCIE, sofreram alterações que irão entrar em vigor a 28 de fevereiro de 2022. (Despacho nº 686/2023, 1ª revisão ao Despacho nº 11832/2021)
Posto isto, e no seguimento da adequação da formação e respetivas cargas horárias, a CertiServ entende que as formações deverão ser prontamente adaptadas, uma vez que os formandos poderão não proceder à submissão do pedido de registo atempadamente (no portal ePortugal), sob pena de posteriormente verem a sua formação não conforme a legislação em vigor.
Se tiver dúvidas, não hesite em contactar!
Informação importante para os profissionais e entidades que se enquadram na Lei nº 14/2015.
Na dúvida, consultar sempre a DGEG!
"A Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, estabele os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas de serviço particular, em cujo âmbito se incluem as entidades instaladoras (EI), os técnicos responsáveis (TR), pelo projeto, pela execução e pela exploração e as entidades inspetoras (EIIEL).
Nos termos do n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, os técnicos e inspetores aí mencionados deveriam, no prazo de cinco anos, frequentar formação de atualização, nomeadamente unidades de formação de curta duração integrada no Catálogo Nacional de Qualificações. Por sua vez, a certificação das EF deve cumprir os demais requisitos específicos a definir na portaria a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro. Na sua falta, foi publicado o Decreto-Lei n.º 72/2020, de 22 de setembro, que prorroga esse prazo por um ano, com vista ao prosseguimento do exercício das respetivas funções pelos profissionais.
Entretanto, por se manter a carência de publicação da referida portaria, não podem ser ministradas as referidas formações de atualização. Importa assim assegurar que, perante este vazio legal, seja mantido o princípio essencial de manutenção do exercício da profissão por parte destes profissionais.
Assim, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, determino que:
1 — Os técnicos e os inspetores mencionados no n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, podem manter-se no exercício das respetivas atividades, mantendo a validade do reconhecimento provisório.
2 — O reconhecimento provisório, referido no número anterior, mantem-se até que sejam cumpridas as disposições, relativas ao reconhecimento definitivo, a publicar na portaria referida alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro.
3 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura."
Comunicação publicada pela DGEG a 25/05/2022
in https://www.dgeg.gov.pt/pt/destaques/despacho-manutencao-do-exercicio-da-profissao/
No dia 8 de janeiro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2024, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, no quadro do SIMPLEX urbanístico. o presente documento altera, entre outros, o RJUE, o Código Civil, o RGEU e o RJIGT.
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/10-2024-836222484
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